magazine RISCO ZERO n2 - page 38

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belecer que também constituem acidentes de trabalho, os que
ocorrerem no trajecto habitual de ida e regresso ao local de tra-
balho, durante os intervalos para descanso, durante a realização
de actividades sociais, culturais e desportivas organizadas pela
entidade patronal (n.º 2, artº. 3.º). Ou seja, o acidente de trabalho
não é somente aquele que ocorre no exacto momento em que
se está a exercer, executar a actividade laboral, mas também os
que foram referidos acima.
Por outro lado,
doenças profissionais
são entendidas como “
a
alteração da saúde patologicamente definida, gerada por ra-
zões da actividade laboral nos trabalhadores que de forma ha-
bitual se expõem a factores que produzem doenças e que estão
presentes no meio ambiente de trabalho ou em determinadas
profissões ou ocupações
” (n.º2 artº. 6.º).
Resulta dos conceitos apresentados que do exercício das activi-
dades laborais podem advir situações que levem os trabalhado-
res a incapacidade de continuar a sua actividade laboral.
Posto isto, fica fácil então apresentar uma definição de inca-
pacidade laboral. Podemos então entendê-la como a
falta de
capacidade
(temporária ou definitiva) para o desempenho de
funções ou actividade para o qual um trabalhador estava pre-
viamente habilitado e em exercício, em consequência de alte-
rações morfológicas, psíquicas ou fisiológicas, provocadas por
doença ou acidente.
Classificação:
A incapacidade laboral pode ser classificada de acordo com
dois critérios: da
duração temporal
, podendo esta ser tempo-
rária ou permanente e ainda segundo a sua
abrangência
em
total
ou
parcial
(
vide artigo 17.º do decreto 53/05
).
Estamos em presença de
incapacidade permanente
, quan-
do ao trabalhador falta capacidade para desempenhar as suas
funções ou actividades de modo definitivo (n.º 1 do art. 18.º).
Ao passo que na
temporária
a falta de capacidade refere-se a
um determinado espaço temporal, findo o qual o trabalhador
pode(rá) voltar as suas funções ou actividades (n.º 4 do art. 18.º).
No que a abrangência diz respeito, será
total
no caso de a inca-
pacidade limitar o trabalhador de exercer qualquer actividade,
tanto a sua actividade habitual bem como qualquer outra (n.º 1
do artº. 18), será por sua vez
parcial
quando não podendo de-
× Licenciado emDireito pela Faculdade de Direito da Universidade
Católica de Angola.
× Mestre emDireito Fiscal pela Faculdade de Direito da Universidade
Agostinho Neto e Universidade Nova de Lisboa.
× Pós-graduado emDireito do Trabalho e Segurança Social e Pós-
graduado emDireito Bancário pela Universidade Agostinho Neto.
× Advogado, com escritório na Rua Fernando Pessoa n.º 80 em Luanda,
inscrito na Ordem dos Advogados de Angola com cédula profissional
nº. 779.
× Foi Chefe do Departamento Jurídico, na Direcção Jurídica e de
Contencioso do Banco Angolano de Investimento.
× Jurista no Banco Espírito Santo Angola (BESA).
× Jurista do Gabinete Jurídico da Angola Telecom E.P.
sempenhar a sua actividade habitual puder desenvolver activi-
dade de natureza diferente da que exercia.
As incapacidades laborais sendo derivadas de doenças e aci-
dentes a sua avaliação e determinação não podia ficar a mercê
de qualquer indivíduo sem qualquer habilitação profissional
para o efeito. Assim, o legislador definiu a constituição de uma
comissão de avaliação de incapacidade laboral, integrada por
elementos dos seguintes organismos: Ministério da Saúde, do
MAPTSS, associações sindicais, associações patronais, empre-
sa seguradora e Ordem dos Médicos.
Depois de avaliada a incapacidade e determinada o seu grau,
será então definido o valor da prestação que o trabalhador terá
direito. As prestações podem ser atribuídas em duas modalida-
des, pecuniárias (dinheiro) e em espécie (assistência medica,
medicamentosa, próteses etc.).
As prestações em dinheiro variam entre 30% e 100%, do valor
do rendimento que o trabalhador auferia antes de se ter tor-
nado incapaz para o trabalho. E a variação depende grau de
incapacidade que for fixado, se permanente total ou parcial,
temporário total ou parcial, ou até mesmo morte.
As incapacidades laborais são uma realidade na nossa socieda-
de assim como em qualquer outra. Pode-se também verificar
que a sua protecção está devidamente regulamentada, porém,
pensamos que falta mais informação para que os eventuais be-
neficiários desta protecção possam exigir das entidades patro-
nais o cumprimento deste direito.
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