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5 PERGUNTAS A
DR. PEDRO NGOLA
Sala de Trabalho da Procuradoria Geral de Luanda
1.
Pelo Decreto nº 53/05, de 15 de Agosto, foi criada
a Comissão Nacional de Avaliação das Incapacida-
des Laborais (CNAIL). Como é constituída essa co-
missão e quais os seus objectivos?
A CNAIL, nos termos do disposto no art.º 21º do diploma legal
a que se referiu, é composta por um representante do Ministé-
rio da Saúde (que a preside), um representante do Ministério
de tutela da protecção social obrigatória, um representante da
empresa seguradora (quando se trate de avaliação dos seus
segurados), um representante das associações sindicais, um
representante das associações patronais e um representante
da Ordem dos Médicos (quando convidado).
Os objectivos da CNAIL são a avaliação e a graduação dos
danos resultantes de acidentes de trabalho e doenças profis-
sionais; e essa tarefa, pela sua complexidade, não se restringe
exclusivamente aos médicos, porque, embora sejam eles os
primeiros a observar os sinistrados e doentes, a determinação
concerta das incapacidades laborais exige uma intervenção
multidisciplinar, impondo a criação de comissões de avalia-
ção, integradas por médicos e por outras entidades, de modo
a considerar o trabalhador sinistrado ou doente no seu con-
junto, com todos os seus aspectos físicos, psíquicos, ambien-
tais, etc.
2.
Que papel tem a Sala do Trabalho do Tribunal
Provincial de Luanda (TPL) nessa comissão?
Como referi anteriormente, a CNAIL é uma entidade técnica
multidisciplinar, criada com a finalidade de avaliar e graduar
incapacidades laborais, para permitir a concreta reparação
dos danos ou prejuízos sofridos pelos trabalhadores. Por outro
lado, compete à Sala do Trabalho do Tribunal Provincial co-
nhecer e julgar as acções emergentes de acidentes de traba-
lho e doenças profissionais, com vista a definição, por acordo
ou através de sentença, dos direitos das vítimas.
Ora, a correcta definição desses direitos pressupõe uma ava-
liação e graduação médico-legal dos danos por parte de espe-
cialistas. É, por isso, indispensável o papel dos peritos, como
auxiliares dos Juízes e Procuradores, na determinação das in-
capacidades e, consequentemente, no cálculo das prestações
indemnizatórias devidas aos sinistrados e doentes.
Claro está que, atendendo à especificidade técnica da CNAIL,
o único papel que os Magistrados da Sala do Trabalho do
Tribunal Provincial têm nessa comissão é o de presidir, sob
o ponto de vista processual, aos exames médicos realizados
pelos peritos, justificado, por um lado, pela ligação intrínseca
entre a avaliação e a reparação do dano e, por outro, pela in-
disponibilidade dos direitos envolvidos e pelo princípio pro-
cessual da livre apreciação da prova.
3.
Que melhorias iremos verificar com a criação da
CNAIL, relativamente aos processos judiciais decor-
rentes de acidentes de trabalho e doenças profissio-
nais?
Como é sabido, a reparação dos danos ou prejuízos emergen-
tes de acidentes de trabalho e doenças profissionais pressu-
põe que eles sejam avaliados, quantificados e graduados, com
vista a determinação da medida legal exacta da pensão ou
indemnização devida em cada caso.
Ora, neste quadro de referências e tendo em consideração
que a determinação das incapacidades para o trabalho le-
vanta inúmeras questões, a criação e institucionalização da
CNAIL irá permitir maior rigor na avaliação e certificação das
incapacidades laborais, melhor apreciação jurisdicional dos
casos e, por via disso, melhor protecção e garantia dos direitos
das vítimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais,
evitando-se, deste modo, discrepâncias e distorções nos pro-
cedimentos avaliativos e nos respectivos resultados.