magazine risco zero
A Junta Médica efectuará uma avaliação médica do estado de
saúde do trabalhador, atribuindo-lhe um tipo e grau de inca-
pacidade que determinarão os seus direitos enquanto estiver
incapacitado para a actividade profissional.
A Classificação das Incapacidades Laborais
As incapacidades laborais podem ser classificadas pela sua
duração no tempo (temporária ou permanente), e pela exten-
são dos danos (total ou parcial).
Quando o trabalhador perde completa e definitivamente a
capacidade para exercer toda e qualquer actividade laboral,
estamos perante uma incapacidade permanente total. Neste
caso, terá direito a todos os tratamentos e cuidados médicos
que necessitar mas também a uma indemnização e a receber
uma pensão periódica que visa compensá-lo da sua perda de
ganho de trabalho.
Quanto à incapacidade permanente total para o trabalho ha-
bitual, o trabalhador não mais poderá exercer a sua actividade
habitual mas, através de um processo de recuperação, reabili-
tação e readaptação profissional, poderá desempenhar outros
trabalhos. Neste caso, para além dos tratamentos e cuidados
médicos, o trabalhador também poderá ter direito a um subsí-
dio para frequência de cursos de formação profissional.
Quando após um sinistro o trabalhador consegue continuar a
exercer a sua profissão, embora num novo posto de trabalho,
estamos perante uma incapacidade permanente parcial.
O que diferencia a incapacidade permanente total para o tra-
balho habitual e a incapacidade permanente parcial é que, no
primeiro caso existe um processo de reconversão profissional,
e no segundo caso o trabalhador continua a exercer a sua pro-
fissão mas adaptada à sua incapacidade.
Quando existe uma incapacidade que não é permanente mas
que perdura apenas por um período determinado, estamos
perante uma incapacidade temporária. Findo esse tempo (que
deverá ser inferior a 730 dias, ou transformar-se-á em incapa-
cidade permanente), o trabalhador regressará ao trabalho e à
sua actividade profissional habitual.
Quanto ao trabalhador, este seguro é o seu garante perante
uma incapacidade laboral que o impeça de trabalhar e susten-
tar a sua família.
No entanto, mesmo sendo obrigatório que as entidades empre-
gadoras comuniquem à Seguradora a data de início de activi-
dade dos trabalhadores até 30 dias após iniciarem actividade,
continua a ser frequente assistirmos a comunicações de sinis-
tros de trabalhadores que não se encontram seguros ou cuja
inclusão no seguro apenas acontece no dia do próprio sinistro.
Ressalvada a importância e a obrigatoriedade da existência
do Seguro de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais,
importa mencionar que a participação destes sinistros à Se-
guradora deve ser efectuada imediatamente.
A Importância da Avaliação das Incapacidades Laborais
Considerando então que todos os trabalhadores têm direito
à reparação dos danos ocorridos decorrentes de um acidente
de trabalho ou de doença profissional assegurado através da
contratação do seguro, importa agora analisar que direitos es-
tão associados a cada uma das incapacidades de que poderá
vir a sofrer um trabalhador vítima de um sinistro laboral.
Actualmente, e enquanto não é emitido o Diploma que regu-
lamentará a Comissão Nacional de Avaliação das Incapacida-
des Laborais – CNAIL, a avaliação do tipo e grau de incapa-
cidades é feita pela Junta Médica, a pedido dos interessados
(habitualmente a Seguradora ou o próprio trabalhador, se ti-
ver dúvidas quanto à sua situação médica).
Só a partir desta avaliação é que o trabalhador poderá reivin-
dicar qualquer situação com a qual não concorde, nomeada-
mente, se ainda não se sentir apto para regressar ao trabalho.
Devem as entidades empregadoras informar os seus traba-
lhadores da importância de comparecerem na Junta Médica,
quando convocados, para a própria defesa dos seus direitos.
Conseguir que o trabalhador se apresente na Junta Médica é
uma das maiores dificuldades na resolução de um sinistro la-
boral que poderá acarretar consequências e responsabilidades
tanto para a entidade empregadora como para o trabalhador.