magazine RISCO ZERO n2 - page 37

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Em breves linhas vamos tentar debruçar-nos sobre as inca-
pacidades laborais, todavia, fá-lo-emos, apenas em relação às
incapacidades adquiridas em consequência de acidente ou
doença e não às incapacidades inatas.
Ao contrário do que acontecia há muito tempo atrás, hoje as
incapacidades laborais em consequência de acidentes de tra-
balho e doenças profissionais estão protegidas pelo Estado por
via do ordenamento Jurídico. No caso de Angola, a protecção
dos cidadãos relativamente à incapacidade laboral encontra
respaldo na sua magma carta, isto é, no artigo 77.º da Constitui-
ção, que consagra que o “
estado promove e garante as medidas
para assegurar a todos o direito à assistência médica e sanitá-
ria, bem como o direito à assistência na infância, namaternida-
de,
na invalidez, na deficiência, na velhice e em qualquer si-
tuação de incapacidade para o trabalho nos termos da Lei
”.
Aqui podemos claramente perceber a preocupação do Estado
na protecção dos seus cidadãos relativamente ao surgimento
de eventuais Incapacidades Laborais.
E como materialização da citada norma, encontramos diversa
legislação ordinária sobre previdência social, onde para o caso
concreto da Incapacidade Laboral interessa destacar o Decreto
n.º 53/05 de 15 de Agosto, que estabelece o Regime Jurídico
dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.
Assim como forma de protecção dos trabalhadores e não só, no
seu art. 7.º, consagra a obrigatoriedade das Entidades Emprega-
doras contratarem junto de empresas especializadas (segura-
doras) seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais
a favor dos seus trabalhadores. Esta medida visa por um lado
salvaguardar a situação dos trabalhadores, garantindo que a
seguradora irá pagar ao trabalhador os rendimentos que dei-
Dr. Oswaldo Manuel Pedro dos Santos
INCAPACIDADES
LABORAIS
ARTIGO JURÍDICO
xará de auferir caso ocorra um acidente de trabalho ou doença
profissional de que resulte a sua incapacidade para continuar
a prestar a sua actividade. Visa outros sim, salvaguardar a enti-
dade patronal uma vez que esta ao contratar o seguro repartirá
com a empresa seguradora o ónus resultante da ocorrência de
um eventual acidente de trabalho ou doença profissional.
As incapacidades laborais, resultam, muitas vezes, de aciden-
tes de trabalho e/ou doenças profissionais e por este facto im-
portante se mostra que avancemos os conceitos tanto de uma
como de outra, antes mesmo de apresentar-se o conceito de In-
capacidade Laboral. Para isso, nos iremos socorrer do que dis-
põe o Decreto 53/05. Este define
acidente de trabalho
como
sendo “
acontecimento súbito que ocorre no exercício da acti-
vidade laboral ao serviço da empresa ou instituição que pro-
voque ao trabalhador lesão ou danos corporais de que resulte
incapacidade parcial ou total, temporário ou permanente para
o trabalho, ou ainda a morte
” (n.º 1 artº. 3.º do Decreto 53/05).
Tratou ainda de esclarecer a abrangência do conceito, ao esta-
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