magazine RISCO ZERO n2 - page 41

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× Natural de Nzoe, município de Cahombo, província de Malange
× Licenciado em Ciências Jurídico-Civis, pela Faculdade de Direi-
to da Universidade Agostinho Neto, no ano académico 2004/2005.
× Magistrado do Ministério Público, colocado na Sala do Trabalho
do Tribunal Provincial de Luanda, desde 2005.
× Frequentou, com distinção, o Curso de Iniciação Funcional do
180º Concurso de Ingresso na Magistratura, ministrado pela Esco-
la Paulista da Magistratura, Brasil, em 2008.
× Membro do Núcleo dos Direitos Humanos da Procuradoria-
Geral da República.
× Secretário Geral do Sindicato Nacional dos Magistrados do
Ministério Público (SNMMP).
× Docente da cadeira de Jurisdição Laboral do Instituto Nacional
de Estudos Judiciários (INEJ).
× Membro da Subcomissão da Reforma da Justiça e do Direito
para a elaboração do Código de Processo do Trabalho.
4.
Para quando prevê a publicação em diploma pró-
prio da organização e funcionamento desta comis-
são?
Bem, não disponho de elementos que me permitiriam dar
uma resposta exacta à questão que me coloca. O que lhe pos-
so assegurar é que o processo de reforma da justiça e do direi-
to em curso no nosso país visa, entre outros objectivos essen-
ciais, a elaboração e aprovação de legislação, cuja inexistência
há muito se faz sentir no quadro legislativo nacional. Por essa
razão, estou convicto de que a regulamentação das matérias
sobre o modo de organização, competências e funcionamento
da CNAIL em diploma próprio não será esquecida.
5.
A avaliação da incapacidade para o trabalho é
baseada em coeficientes da Tabela Nacional de Inca-
pacidades (TNI) em vigor. Onde se pode consultar a
TNI e que tipo de alterações terá? Qual a legislação
em vigor que mais se relaciona com esta área e que
permite os nossos leitores um melhor enquadramen-
to legal sobre essa temática?
De facto, usualmente, quer os peritos médicos, quer os tribu-
nais recorrem à Tabela Nacional de Incapacidades, prevista
para os acidentes de trabalho e doenças profissionais, com
vista a determinação da natureza e do grau de incapacidades,
limitando-se, assim, qualquer discussão sobre a avaliação do
dano nesta matéria, uma vez que a cada situação de incapa-
cidade corresponde um coeficiente de desvalorização para o
trabalho, estabelecida nesta tabela.
A Tabela Nacional de Incapacidades por acidentes de traba-
lho e doenças profissionais, em vigor, foi aprovada pelo De-
creto nº 43 189, de 23 de Setembro de 1960, mandado publi-
car e aplicar a todas as províncias ultramarinas portuguesas
através da Portaria nº 21 769, de 3 de Janeiro de 1966. Creio
que a tabela em questão pode ser encontrada no “acervo bi-
bliográfico” do Ministério da Justiça ou da Sala do Trabalho
do Tribunal Provincial de Luanda e, provavelmente, no da Im-
prensa Nacional, bastando para o efeito consultar o Diário do
Governo, 1ª série, nº 1, de 1966 ou o Boletim Oficial, 1ª série, nº
10, de 1966.
Esta tabela, cuja existência remonta há mais de 50 anos, está
naturalmente desactualizada face as alterações dos factos so-
ciais subsequentes, impondo-se a necessidade da sua revisão
para adequá-la à nova filosofia da protecção social infundida
na Constituição da República, na Lei de Bases da Protecção
Social (Lei nº 7/04, de 15 de Outubro), na legislação sobre o
sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como
no Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças
Profissionais (Decreto nº 53/05, de 15 de Agosto).
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