Magazine Risco Zero N.º 33
/19 EDUCAÇÃO, ENSINO E O SERVIÇO DE SHST NAS ESCOLAS A constituição da Republica de Angola estabelece a integridade moral, intelectual e física das pessoas como Direito inviolável, bem como o respeito a protecção e a dignidade humana devem ser respeitadas, de acordo com o artigo 30.º da CRA. Assim como o acesso à alfabetização, ao ensino, à cultura e ao desporto são direitos promovidos pelo Estado nas condições previstas na Lei magna de Angola. Para devido enquadramento da abordagemque tencionamos apresentar, gostaria de conceituar nos termos da Legislação angolana: A educação é um processo planificado e sistematizado de ensino e aprendizagem, que visa preparar de forma integral o indivíduo para as exigências da vida individual e colectiva. Nº 1 do Artigo 2.º da Lei n.º 17/16 de 07 de outubro O sistema de educação e Ensino é o conjunto de estruturas, modalidades e instituições de ensino, por meio das quais se realiza o processo educativo, tendente à formação harmoniosa e integral do indivíduo, com vista à construção de uma sociedade livre, democrática, de direito, de paz e progresso social. Nº 3 do Artigo 2.º da Lei n.º 17/16 de 07 de outubro. O indivíduo desenvolve-se na convivência humana, a fim de ser capaz de enfrentar os principais desafios da sociedade, especialmente na consolidação da paz, da unidade nacional, na promoção e protecção dos direitos da pessoa humana, do ambiente, bem como no processo de desenvolvimento científico, técnico, tecnológico, económico, social e cultural do País, tal como previsto no número 2 do Artigo 2.º da Lei n.º 17/16 de 07 de outubro. Neste processo é fundamental solidificar a educação alicerçada na cultura de Segurança, Higiene e Segurança, bem como a preservação do meio ambiente.
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