Magazine Risco Zero N.º 31

/11 segurança, higiene e saúde no trabalho, esta deve ser requerida a IGT (Inspecção Geral do Trabalho), na qualidade de órgão regulador da SHST. Define que os Serviços Internos e Inter-empresas devem ser registados e os Serviços Externos certificados. Cita os requisitos que devem ser cumpridos para a prestação dos serviços, bem como as fases do processo. Define, ainda, as obrigações das empresas autorizadas. O IV.º Capítulo estabelece as qualificações dos técnicos especialistas no a mbito da SHST, prevê as avaliações sobre segurança e higiene no trabalho, bem como modalidades e condições dos exames de saúde no trabalho. O V.º Capítulo define as irregularidades praticadas no âmbito da prestação dos serviços de SHST, bem como as punições que podem ser aplicadas como consequência; O VI.º Capítulo estabelece o regime transitório de aplicação do regulamento, determina que o mesmo pode ser aplicado as solicitações apresentadas à IGT antes da entrada em vigor do mesmo. Dra. Vilma Matias × Chefe de Departamento de Estatisca, Auditoria e Certificação × Licenciada em Direito O Diploma tem quatro (4) anexos, que são parte integrante do mesmo, nomeadamente: • Anexo I - Requerimento; • Anexo II - Modelo do Atestado de Aptidão Laboral; • Anexo III - Modelo para elaboração dos Relatórios de Actividades; • Anexo IV - Regras e Procedimentos – para as entidades prestadoras de serviços no âmbito da SHST. O Decreto n.º 179/24 representa um passo importante para modernizar as políticas de Saúde Ocupacional no país, e reforça o compromisso de Angola com padrões internacionais de segurança, higiene e saúde no trabalho.

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