Magazine Risco Zero N.º 31
magazine risco zero ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SHST DE ACORDO COM O DECRETO PRESIDENCIAL N.º 179/24, DE 1 DE AGOSTO ARTIGO DE OPINIÃO A existência de uma legislação robusta em segurança, higiene e saúde no trabalho é essencial para a construção de um ambiente seguro, que garante que a Entidade Empregadora e os Trabalhadores tenham clareza de seus deveres e direitos. O Decreto Presidencial n.º 179/24 de 1 de Agosto de 2024, introduz um novo Regulamento para o Licenciamento de Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (SHST) emAngola. Este decreto surge para actualizar e simplificar o enquadramento legal desses serviços, incorporando directrizes internacionais, como as convenções da OIT. O regulamento estabelece normas rigorosas para a criação, organização e funcionamento dos serviços deSHSTnasempresas,tantoemtermosdesegurança no local de trabalho quanto em higiene e saúde no trabalho. Ele abrange desde a obrigatoriedade de exames médicos para trabalhadores ate a emissão de atestados de aptidão laboral, com modelos oficiais definidos pelo próprio regulamento. Além disso, há exigências sobre o licenciamento e registo dos serviços junto a Inspecção Geral do Trabalho, bem como a necessidade de relatórios anuais de actividades. O diploma abrange 35 artigos, divididos em VI Capítulos, e apresenta a seguinte estrutura: Capítulo I – Disposições Gerais, contém 3 artigos; Capítulo II – Organização e Criação dos serviços, contém 5 artigos; Capítulo III – Autorização, Auditoria e Informação, contém 2 Secções e 13 artigos; Capítulo IV - Funcionamento do Serviço de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, contém 2 Secções e 11 artigos; Capítulo V – Contra-ordenação e Coima, contém 2 artigos; Capítulo VI - Disposições Transitórias e Finais - contém 1 artigo. O I.º Capítulo estabelece o objecto do regulamento, o âmbito de aplicação e definições. O II.º Capítulo estabelece as modalidades para prestação dos serviços de SHST, estes podem ser serviços internos, serviços inter-empresas ou serviços externos. Prevê, ainda, que os mesmos serviços podem ser prestados de forma parcial ou integrada nas áreas da Segurança no Trabalho, da Higiene no Trabalho e da saúde no Trabalho. O III.º Capítulo II – estabelece os procedimentos para autorização da prestação dos serviços de Dra. Vilma Matias
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