Magazine Risco Zero N.º 30

magazine risco zero A MINHA HISTÓRIA NA IGT... ESPECIAL IGT | CASA ABERTA Quais os limites do exercício do direito à greve no Direito Angolano? O exercício do direito à greve constitui umdireito fundamental, nos termos do n.º 1 do artigo 51.º da Constituição da República de Angola (CRA). A noção jurídica da greve, assenta na abstenção da prestação da actividade laboral por parte do trabalhador. Assim, a mesma é definida como a recusa colectiva, total ou parcial, concertada e temporária de prestação de trabalho, contínua ou interpolada, por parte dos trabalhadores, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 23/91, de 15 de Junho, que aprova a Lei da greve. A sua consagração constitucional é vista como fomento ao exercício da sindical, visando a reivindicação dos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores. Apesar de ser um direito fundamental, o exercício do direito à greve é suscetível de limitações, nos termos do n.º 3 do artigo 51.º da CRA. Assim, às limitações a este direito, circunscrevem- se aos limites legais ou aqueles que resultantes da própria lei e os contratuais. Os limites legais são internos e externos, de acordo com os dispostos nos artigos 8.º e 20.º da Lei da Greve, ao passo que os contratuais resultam de Conveçõs Colectivas de Trabalho, nos termos dos artigos 19.º e 29.º da Lei n.º 20-A/92, de 14 de Agosto – Lei Sobre o Direito de Negociação Colectiva. Os limites internos resumem-se ao conceito de greve, legitimidade, modalidades do respectivo exercício, deveres acessórios, por exemplo, não é qualquer recusa colectiva que deve ser configurada como greve; os externos derivam do choque entre o exercício do direito à greve e outros direitos fundamentais ou interesses públicos constitucionais. Importa realçar, que os interesses públicos constitucionais são materializados com a concretização da garantia dos serviços essenciais ou a realização das actividades necessárias à satisfação das necessidades essenciais da população e da defesa nacional, nos termos do artigo 20.º da referida Lei da Greve. Com relação a convenção colectiva de trabalho, a mesma estipula um dever de paz social, não permitindo a declaração de greve nos pontos aí convencionados, durante a sua vigência. Dr. Inácio Sebastião Chefe de Departamento de Inspecção Que limites tem o empregador no âmbito do seu poder disciplinar? A par do poder regulamentar, o empregador dispõe do poder disciplinar, que é exercido contra o trabalhador em função da prática de uma infracção laboral, nos termos do artigo 86.º da Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro – Lei Geral do Trabalho. Poder estes, que se circunscreve na autoridade patente no conceito de contrato de trabalho, de acordo com a alínea c) do artigo 3.º da mesma lei. O poder disciplinar tem como conteúdo as infracções e respectivas sanções disciplinares. Ora, considerando que o poder disciplinar do empregador não é absoluto, faz algum sentido atribuir-lhe limites, como forma de desincentivar a prática da arbitrariedade no seu uso. O uso do poder disciplinar pressupõe, a partida, a instauração do processo disciplinar. Desta feita, o poder disciplinar do empregador enfrenta dois limites, a saber: limites substantivos ou materiais e adjectivos ou processuais. O substantivo refere-se a boa-fé, o abuso de direito e ao tempo,

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