Magazine Risco Zero nº17
/37 horas, caso o acidente seja fatal e de sete dias nos restantes casos; Ponto 7. Os trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho ou de doença profissional que não estejam cobertos por seguro de que se trata este diploma ou seus familiares, devem participar o acidente ou a doença profissional à Inspecção Geral do Trabalho, no prazo de oito dias, a partir da data o acontecimento ou do seu conhecimento. 6. Participação do acidente para o trabalhador marítimo (Artigo12º, Cap.v, Dec.53/05 de 15 de Agosto) Ponto 1. Sendo o sinistrado trabalhador marítimo, a participação deve ser feita ao capitão do porto nacional onde o acidente ocorreu. Ponto 2. Tendo o acidente sucedido a bordo do navio angolano, no alto mar, ou no estrangeiro, a participação é feita ao capitão do porto nacional onde aquele primeiramente chegar. Ponto 3. Sendo o acidente fatal, dever-se-á comunicar imediatamente às entidades referidas nos números anteriores, utilizando o meio de comunicação mais rápido 7. Participações a efectuar pelas seguradoras (Artigo 13º, Cap.v, Dec.53/05 de 15 de Agosto) Ponto 1. As empresas seguradoras devem participar ao tribunal competente, por escrito, no prazo de oito dias a contar da data do título de alta, os acidentes de que tenham resultado incapacidade permanente; Ponto 2. Os acidentes cujo resultado tenham sido a morte, devem se participados imediatamente através do meio de comunicação mais rápido, que tenha efeito de registo Ponto 4. As empresas seguradoras devem participar ainda ao tribunal competente, por escrito, no prazo de oito dias, todos os casos de incapacidade temporária que ultrapassem 12 meses. 8. Mapa de participação de acidentes de trabalho (Artigo14º, Cap.v, Dec.53/05 de 15 de Agosto) Ponto 1. Os empregadores e as empresas seguradoras devem remeter ao tribunal competente, semestralmente, quatro exemplares de um mapa, cujo modelo é anexo ao diploma em questão, do qual constam os acidentes da sua responsabilidade, participado no semestre anterior, sendo-lhes restituído um exemplar com o recibo do Recepcionista; Ponto 2. Umexemplar domesmomapa é enviado pelo tribunal, até 30 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitar, à direcção provincial da tutela da protecção social obrigatória. 9. Participação de morte originária de acidentes de trabalho (Artigo14º, Cap.v, Dec.53/05 de 15 de Agosto) Ponto 1. As administrações dos serviços de saúde ou quem as represente devem participar o falecimento do sinistrado, ou doente, que ali tenha estado internado, ou de doença profissional, à seguradora, e aos serviços competentes do Ministério que tutela a protecção social obrigatória, no prazo máximo de 48 horas; Ponto 2. Tem igual obrigação qualquer outra pessoa ou entidade que tenha cuidado o sinistrado ou doente; Ponto 3. É igualmente obrigatória a participação da morte do sinistrado ou doente ao tribunal competente por parte da empresa seguradora; Ponto 4. O tribunal competente a que se refere o número anterior é o da área de jurisdição em que a morte ocorreu. Dr. Maurício Sita Bento × Chefe Interino do Departamento de Pesquisa, Estatística, Formação e Informatização do Centro de Segurança e Saúde no Trabalho
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