Magazine Risco Zero nº17
magazine risco zero próximo; Ponto 2. A prestação do primeiro socorro não significa aceitação, de imediato, pela empresa seguradora ou pela entidade empregadora do reconhecimento do acidente como sendo de trabalho, ou de doenças como sendo profissionais; Ponto 3. A entidade empregadora é responsável pelos danos consequentes da não prestação de socorro à vítima. 5. Participação de acidentes (Artigo 11º, Cap. v, Dec.53/05 de 15 de Agosto) Ponto 1. Ocorrido um acidente, a vítima ou os familiares beneficiários legais de prestações, devem participá-lo, verbalmente ou por escrito, nas 72 horas seguintes, à entidade empregadora ou à pessoa que a representa na direcção dos serviços, se for o caso, salvo se estas o presenciarem ou dele virem a ter conhecimento no período acima compreendido; Ponto 2. Se o estado da vítima ou outra circunstância, devidamente comprovada, não permitir o cumprimento do disposto no número anterior, o prazo fixado contar-se-á a partir da cessão do impedimento; Ponto 3. Os companheiros de trabalhos que tenham presenciado o acidente, devem comunica-lo de imediato à direcção dos serviços, ou ao seu representante legal à empresa seguradora; Ponto 4. A entidade empregadora deve participar à empresa seguradora no prazo estabelecido na apólice do seguro e à direcção provincial da tutela da protecção social obrigatória todos os acidentes verificados, no prazo de sete dias; Ponto 5. A entidade empregadora é responsável pelas consequências da participação tardia do acidente, tendo a seguradora o direito de regresso dos montantes que tenha pago indevidamente; Ponto 6. O prazo a que se refere o n.º 1 deste artigo é de 24
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