Magazine Risco Zero nº17
/35 • Acidentes resultantes de actos de guerra, declarada ou não, assaltos ou comoções políticas ou sociais, greves, insurreição, guerra civil e actos de terrorismo; • Acidentes causados por privação permanente ou acidental do uso da razão do trabalhador, como tal considerados nos termos da lei civil, salvo se a privatização for directamente resultante do trabalho ou da actividade profissional. • São excluídos do âmbito da aplicação do diploma nº 53/05 de 15 de Agosto os seguintes acidentes: • Os acidentes ocorridos na prestação de serviços eventuais ou ocasionais, de curta duração, salvo se forem prestados, em actividade que tenham por objecto a exploração lucrativa; • Os acidentes que ocorram na execução de trabalhos de curta duração, se a entidade a quem for prestado o serviço trabalhar habitualmente só ou com membros da sua família e chamar para auxiliar, acidentalmente, um ou mais trabalhadores. 3. Seguro de acidente de trabalho e doença profissional (artigo 7, cap. iv do decreto nº 53/05, de 15 de Agosto) O ordenamento jurídico angolano consagra o seguro de acidente de trabalho como requisito obrigatório suportado pelo empregador, por via do qual é transferida à seguradora a responsabilidade dos custos decorrentes dos acidentes de trabalho por via contratual. Ponto 1. São obrigatoriamente segurados contra os riscos resultantes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, todos os trabalhadores, aprendizes e estagiários, após a efectivação do respectivo contrato de trabalho a celebrar entre a entidade empregadora e uma empresa seguradora Angolana. Ponto 2. As entidades empregadoras são obrigadas a transferir para a empresa seguradora angolana a responsabilidade resultante de acidentes de trabalho e de doenças profissionais Ponto3. Asentidadesempregadorassãoobrigadasacomunicar á seguradora, por carta registada com aviso de recepção, ou qualquer outro meio idóneo, a data de início da actividade dos trabalhadores e da cessão do contrato de trabalho, no prazo de até 30 dias, apos a ocorrência do facto 4. Socorro à vítima de acidente de trabalho (Artigo 9º, Cap. V, Dec.53/05 de 15 de Agosto) O auxílio às vítimas dos acidentes de trabalho são uma componente importante para estabilizar o estado de saúde e prolongar a vida até que chegue a equipa médica ou sejam transportadas, nas situações que em isto seja possível fazê-lo com segurança, à uma unidade hospitalar. Na maioria das situações basta uma simples intervenção de um socorrista para salvar a vítima de um acidente de trabalho. É míster, por isso, que a entidade empregadora disponha dos meios de primeira intervenção para fazer face à necessidade de prestar assistência à vítima de um acidente de trabalho. Ponto 1. A entidade empregadora, ou quem a represente na direcção ou fiscalização do trabalho, logo que tenha conhecimento de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional, prestará os primeiros socorros à vitima e, sendo caso disso, deve garantir de imediato o transporte mais conveniente para o sinistrado ao centro hospitalar mais
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