Magazine Risco Zero nº17

magazine risco zero Dr. Maurício Sita Bento OS ACIDENTES DE TRABALHO NO ORDENAMENTO JURÍDICO ANGOLANO ARTIGO JURÍDICO 1. PERSPECTIVA GERAL O Conceito de acidente de trabalho tem consagração legal no ordenamento jurídico angolano. O artigo 3 º. do Decreto n.º 53/05, de 15 de Agosto, sobre o Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, define-o como “o acontecimento súbito que ocorre no exercício da actividade laboral ao serviço da empresa que provoque ao trabalhador lesão ou danos corporais de que resulte incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente para o trabalho, ou a ainda a morte”. Do conceito de acidente de trabalho acima exposto decorrem alguns elementos essenciais: o modus operandi, o momento do evento, o local do evento e a consequência. Assim sendo, para que um evento seja caracterizado como acidente de trabalho, deve ser imprevisível, ou seja, súbito, sem que haja a possibilidade de alguém poder determinar previamente a hora da ocorrência. O momento da ocorrência também é fundamental: para que determinado evento seja considerado acidente de trabalho ele deve ocorrer durante as horas normais de trabalho, ou seja, no exercício da actividade laboral da empresa. O local do sinistro é um outro elemento importantíssimo, pois para que o evento seja considerado acidente de trabalho deve ocorrer no local de trabalho. Este é o “centro onde o trabalhador exerce a sua actividade com regularidade e permanência – Lei 7/15, de 15 de Junho, Lei Geral do Trabalho. No entanto, este conceito é bastante restrito, pois existem inúmeras situações susceptíveis de ocorrerem fora dos centros de trabalho e que configuram inequivocamente acidentes de trabalho. Esta tese tem acolhimento na noção de local de trabalho consagrado no artigo 3.º, da Convenção 155, da Organização Internacional do Trabalho sobre a Segurança, Saúde dos Trabalhadores e o Ambiente de Trabalho, de 1981, onde a expressão local de trabalho visa “todos os lugares onde os trabalhadores devam encontrar-se ou para onde devam dirigir-se em virtude do seu trabalho e que estejam sujeitos à fiscalização directa ou indirecta do empregador”. Finalmente, os acidentes de trabalho têm um resultado; a consequência do evento deve ser tida em consideração, pois umacidente de trabalho deve necessariamente ter umresultado indesejado: um dano corporal, material ou morte. São considerados também acidentes de trabalho os que ocorrem nas seguintes situações: • Durante o trajecto normal ou habitual de ida e regresso do local de trabalho, qualquer que seja o meio de transporte utilizado no percurso; • Durante os intervalos para descanso, ocorridos no local de trabalho; • Em actos de defesa da vida humana e da propriedade social nas instalações da empresa ou instituição; • Durante a realização de actividades sociais, culturais e desportivas organizadas pela empresa. Considera-se trajecto normal o percurso que o trabalhador tenha de utilizar necessariamente entre a sua residência e o local de trabalho e vice-versa, dentro dos horários declarados. 2. Descaracterização da eventualidade Para efeitos do artigo 3.º do decreto n.º 53/05 de 15 de Agosto, não são consideradas as incapacidades resultantes de: • Acidentes provocados intencionalmente e os acidentes resultantes da prática de crime doloso;

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