Magazine Risco Zero nº17

/15 contaminados. Dado o trabalho forçado, as más condições laborais, a falta de instrução dos trabalhadores e de exames médicos capazes de diagnosticar possíveis doenças, registou-se um crescimento no número de acidentes de trabalho, alguns dos quais resultando em mortes. Nos anos 50 do séc. XX, a protecção dos trabalhadores e a melhoria das condições de trabalho passou a ter uma abordagem diferente. A evolução da indústria impacta de forma positiva o desenvolvimento da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho até à actualidade. II Com o presente trabalho, pretende-se levar à sociedade, técnicos de SHST e outras pessoas interessadas a refletir sobre os efeitos dos acidentes de trabalho na vida das pessoas sinistradas, empresas e no Estado. Enquadramento Legal da SHST em Angola A OIT (Organização Internacional do Trabalho), na sua Convenção C 155, de 1981, no artigo 4, n.° 1 e 2, recomenda que os países membros adoptem uma política nacional de SHST com o objectivo de prevenir os acidentes de trabalho e danos à saúde. Ainda na mesma Convenção, o artigo 16 define as obrigações dos empregadores, isto em relação aos trabalhadores, do ponto de vista da segurança. No ordenamento jurídico angolano, a Constituição, no seu artigo 76, nº 2, define a segurança como um direito do trabalhador. O Decreto 31/94, de 5 de Agosto (Sistema de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho), nos seus artigos 9 e 11, define as obrigações legais dos empregadores. Todavia, importa realçar que, em Angola, além do decreto antes citado, há outros decretos e Instituições Públicas com atribuições específicas no âmbito da SHST, dentre eles, destacando-se a Inspecção Geral do Trabalho (IGT) e o Centro de Segurança e Saúde no Trabalho (CSST) ambas tuteladas pelo Ministérios da Administração Pública Emprego e Segurança Social. A IGT é dotada de autonomia técnico-funcional e de independência, dispondo de poderes de autoridade pública, cabendo-lhe fazer cumprir as normas relativas à higiene, segurança e saúde no trabalho. Essas competências são- lhe atribuídas através do Regulamento da Inspecção Geral do Trabalho (Decreto n.º 9/95, de 21 de Abril, artigos 1, n.º 3 e 3, alínea “b”). Embora, dentre outras atribuições, tenha funções pedagógicas, ela pode, sobretudo nos casos de reincidência, agir de forma coerciva, segundo os artigos 11 e 13. Ao CSST, dentre as várias atribuições, cabe promover acções de formação especializadas no âmbito da SHST, fazer exames médicos de natureza ocupacional e fazer avaliações de riscos e outras. Mais informação sobre o CSST podem ser obtidas a partir do seu Estatuto Orgânico, que consta do Decreto Executivo n.° 50/10, de 28 de Maio. Consequências para os trabalhadores Os acidentes de trabalho têm efeitos negativos sobre a vida dos trabalhadores, que são extensíveis a outros membros da sociedade de que ele faz parte, designadamente familiares e colegas de trabalho. Esses, também, são afectados, mesmo que de forma indirecta. Os danos para as vítimas podem ser resumidos na incapacidade gerada pelo acidente de trabalho, que pode ser parcial ou total, temporária ou permanente, conforme exemplos abaixo: i) A incapacidade parcial pode ser entendida como aquela que gera ao trabalhador ferimentos ligeiros, mas sem necessidade de ausência do posto de trabalho. Por exemplo, um pintor que sofre um ferimento ligeiro no braço, mas que pode ser tratado com medidas de primeiros socorros. ii) Incapacidade parcial permanente dá-se, por exemplo, quando um trabalhador perde um dedo. A perda é parcial por ter perdido apenas um dos cinco dedos que tem em cada mão ou pé, podendo continuar a trabalhar

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