Magazine Risco Zero nº24

Assumido na idade média como máquina de tortura, tripalium do latim, evoluiu no conceito e significado ao longo do tempo, sendo hoje entendido como a forma mais apurada de organização de todas as sociedades, motor de desenvolvimento, indicador de status, realização pessoal, distribuição da riqueza e inclusão social. Enquanto que, na era pré-revolução industrial predominavam actividades artesanais e a precarização do trabalho, o período pós-revolução industrial mecanizou, automatizou e massificou a produção de tal forma que, ao longo do tempo a interface homem-trabalho foi ganhando outras formas de organização, acompanhando a evolução das sociedades e da tecnologia, aliada à necessidade crescente da produção de bens e serviços, em função da demanda cada vez maior do consumo. Entretanto, a relação homem-trabalho deve ser estabelecida mediante regras, que garantam a maximização dos resultados, mas que previnam a exposição aos riscos laborais e preservem a integridade, a saúde e a segurança do trabalhador, como ser racional desta relação e operador dos meios de produção. Emanadas das Convenções e Recomendações da OIT (Organização Internacional do Trabalho) e tornadas obrigatórias pelos países subscritores desta organização, através de leis em forma de constituições, tratados nacionais, decretos, normas e procedimentos, são postuladas regras, deveres e obrigações, que visam regular o trabalho nos países e nas organizações, de forma a garantir que este seja realizado em ambiente seguro e saudável. Um exemplo recente disso, foi a adopção pela 110ª Conferência Internacional do Trabalho (Genebra, junho/ 2022), do quinto princípio do Direito à Segurança e Saúde, acrescido aos anteriores quatro Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho, adoptados em 1998, nomeadamente (1) A liberdade sindical e o direito a negociação; (2) A eliminação do trabalho forçado e obrigatório; (3) A abolição do trabalho infantil e (4) A não discriminação no emprego. Em Angola, as normas de Higiene e Segurança no Trabalho, derivadas da Convenção nº 155 e Recomendação nº164 da OIT e plasmadas nos Decretos Executivos 31/94 de 5 de Agosto (Sistema de Segurança, Saúde e Higiene no Trabalho) e 6/96 de 2 de Fevereiro (Regulamento Geral dos Serviços de Segurança, Saúde e Higiene no Trabalho), fazem o enquadramento dos serviços de Segurança, Saúde e Higiene no Trabalho (SSHT) como sendo: “um conjunto de normas e regulamentos que visam a melhoria das condições e do meio ambiente de trabalho, tendentes a salvaguardar a saúde e a integridade física do trabalhador, assim como a aplicação consciente dos princípios, métodos e técnicas da organização do trabalho, conducentes à redução dos riscos profissionais” [artigo 1º, Decreto Executivo 31/94 de 5 de Agosto]. Dada a diversidade e complexidade dos processos de produção e dos riscos laborais associados, por via de regra, a antecipação, identificação, avaliação e mitigação dos riscos profissionais com o objetivo de prevenir acidentes e doenças relacionadas com o trabalho, é feita por equipas de profissionais multidisciplinares, constituídas por médicos, enfermeiros, engenheiros e técnicos de segurança, psicólogos do trabalho, fisioterapeutas e outros, constituindo assim os Serviços de Saúde Ocupacional, que nas empresas, actuam de forma multi, trans e interdisciplinarmente, com o envolvimento e colaboração do colectivo de trabalhadores, direção intermédia e de topo e utentes. Para que se torne efectivo o propósito dos serviços de saúde ocupacional, a equipa que trabalha na manutenção da segurança, saúde e higiene no trabalho tem de obedecer às regras universais de gestão dos serviços, com a clara definição das actividades e responsabilidades, dos processos e planos de A GESTÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE OCUPACIONAL O trabalho é tão antigo quanto o homem, é garantia da sua sobrevivência na natureza, da sua evolução física e mental e do seu desenvolvimento em todas as esferas da vida e de relação com o meio que o rodeia. ARTIGO DE OPINIÃO Dr. Rui Capo magazine risco zero

RkJQdWJsaXNoZXIy MjA1NDA=