Magazine Risco Zero nº23

/29 magazine risco zero Dr. Telmo dos Santos ARTIGO TÉCNICO Apesar dos enormes esforços, os acidentes rodoviários em Angola continuam a figurar como a primeira causa de lesões incapacitantes e a segunda maior causa de morte, a seguir a malária. ACIDENTES RODOVIÁRIOS VS ACIDENTES DE TRABALHO Esta triste realidade tem causado inúmeros males para a sociedade, para as famílias bem como para o ecossistema económico do País, na medida em que muitas empresas, negócios e perspectivas de investimento são gravemente afectados, ficam comprometidos e até inviabilizados pelo elevado índice de sinistralidade rodoviária e a insegurança das nossas estradas. Todavia, a problemática da sinistralidade rodoviária deve ser das principais preocupações para as entidades empregadoras, não apenas por uma questão de negócio, mas também na perspectiva da protecção das pessoas e da responsabilidade civil e criminal que poderá eventualmente advir, na medida em que a lei angolana tipifica os acidentes de trajecto casa- trabalho-casa como acidentes de trabalho. O decreto 53/05 de 15 de Agosto (regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais), define acidente de trabalho, o ‘acontecimento súbito e imprevisto, que ocorre no exercício da actividade laboral ao serviço da empresa que provoque ao trabalhador lesão ou danos corporais de que resulte incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente para o trabalhador, ou ainda a morte. Considera-se acidente de trabalho o ocorrido: • No trajecto de ida e de regresso para o local de trabalho nos termos definidos por lei; • Na execução de serviços espontâneos prestados e que possa resultar em proveito económico para entidade empregadora; • No local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representação, culturais e desportivas; • No local de trabalho, quando em frequência de um curso de formação profissional, ou fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa da entidade empregadora para tal frequência; • No tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pela entidade empregadora ou autorizados. A tipificação dos acidentes de percurso (casa-trabalho-casa) como sendo acidentes de trabalho, acontece independente do meio de transporte utilizado e da função na empresa e obriga as empresas a reportarem os referidos acidentes e naturalmente, implementarem mecanismos de prevenção, de controlo e de pedagogia, como educação e sensibilização com foco na formação e informação dos trabalhadores sobre as medidas a adoptar levando em conta todos os elementos do triângulo da segurança rodoviária, a saber: 1. Homem; 2. Veículo; 3. Via pública. Na vertente humana, as empresas são obrigadas a implementar programas de segurança rodoviária e a criarem a cultura de segurança, desencorajando vivamente comportamentos inseguros na condução como não usar o cinto de segurança, não respeitar os limites de velocidade, conduzir sob efeito de álcool ou droga e usar o telemóvel ou qualquer outro dispositivo electrônico durante a condução. Por outro lado, a capacitação constante e permanente sobre segurança rodoviária e condução defensiva devem ser uma constante para trabalhadores que conduzem como parte das suas atribuições profissionais. Do ponto de vista do veículo, estes meios devem ser inspeccionados e mantidos em bom estado de higiene, limpeza e conservação técnica, cumprindo rigorosamente os períodos de manutenção preventiva e correctiva nos intervalos de quilometragem estabelecidos pelo fabricante. Apesar de a via pública ser o único elemento que pouco ou nenhum controlo directo se tem, é importante a educação para a segurança rodoviária, de modo a saber-se identificar, contornar e gerir os inúmeros perigos e risco da condução e situações imprevistas ou inesperadas comque nos deparamos todos os dias e a qualquer momento durante a condução. Aprecariedadedasestradas,afaltadesinalizaçãoeiluminação, o comportamento inseguro dos transeuntes, os obstáculos fixos e móveis, as situações imprevistas como alterações climáticas e tempestades, são algumas das muitas situações que podem aumentar o risco da condução, justificando não apenas a perícia do condutor, mas mais importante ainda, a sua sensibilidade e cultura de segurança rodoviária e o cumprimento das regras de trânsito para prevenir acidentes e ajudar a tornar as estradas em locais mais seguros. Sepor umladoa lei defineobrigações e responsabilidadespara a entidade empregadora no que toca a segurança rodoviária, a lei também estabelece obrigações e responsabilidades aos trabalhadores em cumprir escrupulosamente os procedimentos e regras de segurança para prevenir acidentes, definindo como obrigação do empregador “aplicar medidas disciplinares adequadas aos trabalhadores que violem as regras e instruções sobre a segurança, saúde e higiene no trabalho” (Lei nº 7/15 de 15 de Junho, Lei Geral do Trabalho, no capítulo V, artigo 81.º, alínea h) Os acidentes de trabalho são perdas desnecessárias. A boa notícia é que felizmente TODOS os acidentes podem ser prevenidos. Dr. Telmo dos Santos × Responsável do Departamento de Saúde, Segurança e Ambiente da multinacional Angolana Unitel SA, gestor das áreas de Saúde Ocupacio- nal, Higiene e Segurança no Trabalho, Medicina e Psicologia do Trabalho e do Trânsito, Segurança Rodoviária, Sustentabilidade e Responsabili- dade Ambiental. × Técnico Superior de Saúde e Segurança Ocupacional e Mestre em Gestão Ambiental, Saúde e Segurança Ocupacional, pela Faculdade de Ciências Aplicadas da Universidade de Sunderland, Londres e Doutorando em Psicologia pela Atlantic International University, nos EUA. × Especializado em Higiene Industrial pela Faculdade de Higiene Industrial de Londres e tem as certificações internacionais da NEBOSH e IOSH. × Docente Universitário, rosto de várias conferências nacionais e internacionais e autor de vários artigos técnicos sobre segurança rodoviária, ambiente, saúde e segurança no trabalho. × Trabalhou durante 10 anos na petrolífera BP, é Vogal da Direcção da AAMGA (Associação Angolana de Manutenção e Gestão de Activos), membro da Comissão Instaladora da AASSO (Associação Angolana de Segurança e Saúde Ocupacional) e membro do Núcleo Autónomo de Segurança no Trabalho da APSEI (Associação Portuguesa de Segurança).

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