Magazine Risco Zero nº22
Partindo do pressuposto de que o trabalho é condição essencial para que o homem desenvolva as suas potencialidades e eleve sua consciência moral, que pode, no entanto, transformar-se em condição de aviltamento (Cristina Gerhardt Benedett), o presente artigo pretende diagnosticar a relação entre dignidade, trabalho e valor social do Bombeiro. O trabalho manifesta o carácter social e importante do homem que o desenvolve não apenas para si, mas e, sobretudo para os outros (elementos da sociedade) pondo-os em contacto mútuo, seja na relação de produção, seja na relação de consumo. O trabalho deve provocar ao seu executor (homem) a noção de que ele é uma ferramenta essencial na estrutura social e, que como membro da sociedade, pode e deve exigir que a dinâmica tutelada pelo direito positivo fosse cumprida, a fim de que seja assegurada a sua protecção. Essa é a condição básica para a existência da satisfação pessoal e partilhada no, e pelo trabalho (Maria Eduarda, 2021). O homem nunca está satisfeito com seu trabalho, nem com as técnicas e equipamentos a ele aplicados. No entanto, busca de forma contínua melhorar os meios de produção e de realização do mesmo, para sua própria satisfação e superação e alcançar novas metas. Por outro lado a técnica é indubitavelmente uma aliada do homem, facilita-lhe o trabalho, aperfeiçoa-o, acelera-o, multiplica-o e favorece o progresso em função da solicitação do utente (João Paulo II, 1981). No actual contexto de globalização neoliberal, em que as medidas flexibilizantes de direitos preponderam, o presente artigo ganha relevância, ao procurar estabelecer os elementos necessários para que o trabalho seja o meio de garantia e da concretização da dignidade do trabalhador. Quando praticado emcondições indignas, o trabalho é capaz de provocar os mais sofríveis sentimentos, levando o trabalhador a acreditar na sua inaptidão para o convívio social. No passado, o trabalho instrumentalizado e forçado requeria do O VALOR SOCIAL DO TRABALHO DO BOMBEIRO Serviço de Protecção Civil e Bombeiros - Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa ARTIGO SPCB trabalhador o emprego das forças físicas, dos músculos e das mãos, o mesmo era considerado indigno dos homens livres, e por isso eram destinados a sua execução aos escravos. A carta Encíclica sobre o Trabalho Humano, de João Paulo II, (1981) afirma que, “O homem deve ainda trabalhar por consideração para com o próximo, especialmente a bem da própria família, mas também a bem da sociedade de que faz parte, e que é membro, sendo herdeiro do trabalho de gerações passadas e, ao mesmo tempo, co-artífice do futuro daqueles que virão depois dele no suceder da história”. DIGNIDADE HUMANA NO TRABALHO A consagração do princípio da dignidade humana como valor maior, está plasmada na Constituição da República de Angola (CRA). O capítulo II, secção I, artigo 30º e 31º fazem mensão a este facto (CRA, 2010, p.13). A ideia de que a pessoa possui uma dignidade que lhe é inerente remota suas origens na história da filosofia Ocidental (Barreto, 2010, p.58). O clássico de Picco de La Mirandola, Discurso sobre a dignidade do homem (1486), ressalta que esta questão já era vista nas obras de Aristóteles, Santo Agostinho, Boécio, Alcuino e Santo Tomás, indicando como através dos tempos agregam- se valores à ideia de pessoa, que se consolidam na objectivação da ideia de dignidade humana. Quanto aos antecedentes históricos da ideia de dignidade humana, Sarlet (2008, p.32) esclarece que “para a afirmação da ideia de dignidade humana, foi especialmente preciosa a contribuição do espanhol Francisco de Vitória, quando no século XVI, no limiar da colonização espanhola, sustentou, relativamente ao processo de aniquilação, exploração e escravização dos habitantes índios e baseado no pensamento estóico e cristão, que os indígenas, em função do direito natural e de sua natureza humana e, não pelo facto de serem cristãos, católicos ou protestantes. Eram em princípio livres e iguais, devendo ser respeitados como sujeitos de direito, proprietários e na condição de signatários dos contratos firmados com a coroa espanhola”. Neste sentido, a suspensão da actividade laboral por via da reforma, deve ser um acto de adesão livre, sem reservas nem ressentimentos. Para os funcionários do Minint no geral este processo tema duração de 35 anos, o SPCB emparticular estava magazine risco zero
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