Magazine Risco Zero nº18
A PANDEMIA DA COVID-19 E A SAÚDE OCUPACIONAL Dra. Paula Madaleno e Doutor Filomeno Fortes ARTIGO DE OPINIÃO ACOVID-19 é a doença ocasionada pelonovo coronavírus SARS-COV-2 que pode causar infeção respiratória grave como a pneumonia. A 11 de março de 2020 a Organização Mundial de Saúde declarou a COVID-19 como pandemia, e, a 27 de Março de 2020 foi declarado, pelo Governo de Angola o Estado de Emergência. A alta transmissibilidade do vírus, a grande proporção de infectados oligossintomáticos ou assintomáticos, estimada em mais de 30%, a inexistência de vacina e de terapia medicamentosa comprovada, a insuficiente cobertura de testes, a duração prolongada dos quadros clínicos e as experiências de outros países explicam a adopção do estado de calamidade pública e das medidas de prevenção e contenção emanadas pelo Governo de Angola no Decreto Presidencial 142/20 de 25 de Maio. A recente decisão governamental relativa à saída do estado de emergência e retorno gradual à actividade económica evidencia a importância dos serviços de segurança e saúde no trabalho nas empresas, uma vez que estes são os responsáveis pela implementação das medidas de prevenção e controlo da propagação em contexto laboral que visam a protecção das centenas de milhares de trabalhadores que voltam agora ao seu trabalho. A saúde ocupacional, também denominada de segurança e saúde no trabalho, é uma área de intervenção multidisciplinar, centrada na melhoria das condições de trabalho, na prevenção de riscos de acidentes de trabalho e doenças profissionais e na protecção e promoção da saúde dos trabalhadores em todos os sectores de actividade. No entanto, no nosso país em que grande parte da actividade económica é dominada por micro e pequenas empresas, na sua maioria não existem serviços de SST implementados, apesar da obrigatoriedade legal estabelecida no Decreto 31/94 de 5 de Agosto - Sistema de Segurança, Higiene e Saúde no trabalho. Sem dúvida que este facto constitui um desafio à organização e aplicaçãodasmedidasestabelecidasque, anãoserultrapassado, significará um enorme problema que ameaça não apenas os trabalhadores envolvidos, mas toda a saúde pública. Torna-se assimfundamental reforçar a literacia dos gestores em saúde ocupacional e nas medidas de prevenção e contenção da epidemia da covid-19 orientadas pelo Decreto Presidencial 142/20 de 25 de Maio e as orientações da OMS, do MINSA e do CSST a nível das empresas. Neste âmbito, apresentam-se de seguida as medidas gerais de prevenção da COVID-19 em contexto laboral. PLANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Para reduzir o actual risco elevado de propagação massiva do Vírus SARS-COV-2 e da Pandemia COVID-19, junto dos colaboradores e clientes, é fundamental que cada empresa tenha um plano de contingência interno considerando a sua realidade, legislação Nacional em vigor e medidas especificas para o sector de actividade. A participação dos trabalhadores e dos seus representantes na gestão da SST é fundamental para o sucesso e uma obrigação legal. Isto aplica-se igualmente às medidas implementadas nos locais de trabalho em relação à COVID-19, altura em que os acontecimentos se desenvolvem rapidamente, comumelevado nível de incerteza e de ansiedade entre os trabalhadores e a população em geral. Estes deverão também participar da avaliação de riscos e na definição das medidas preventivas. A definição das medidas a implementar devem considerar a estratificação do risco tendo em conta as actividades desenvolvidas, a possibilidade de transmissão do Vírus SARS- COV-2por viadirecta (via aérea epor contacto) epor via indireta (por exemplo, superfícies/objetos contaminados ou partilha de ferramentas e outros objetos de trabalho). Devem igualmente considerar os trabalhadores que se enquadram no grupo de risco, nomeadamente, como a idade igual ou acima dos 60 anos ou serem portadores de doenças crónicas designadamente os imunocomprometidos, os doentes renais, os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, doentes respiratórios crónicos e doentes oncológicos. MEDIDAS DE PREVENÇÃO E MITIGAÇÃO As empresas devem estabelecer o uso obrigatório de máscara facial, a observância do distanciamento físico obrigatório, magazine risco zero
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