Magazine Risco Zero nº17

magazine risco zero Durante o ano de 2019, foram registados 10.710 acidentes rodoviários que resultaram em 11.768 feridos e 2.327 mortos a nível nacional, numa média de 29 acidentes, 32 feridos e 6 mortos por dia. (Fonte DVNT – Direcção Nacional de Viação e Trânsito) Dr. Telmo dos Santos ACIDENTES RODOVIÁRIOS VS ACIDENTES DE TRABALHO ARTIGO TÉCNICO Apesar dos esforços empreendidos e da ligeira diminuição dos números em relação ao período homólogo, os acidentes rodoviários em Angola continuam a figurar como a primeira causa de lesões incapacitantes e a segunda maior causa de morte, a seguir a malária. Esta triste realidade tem causado inúmeros males para a sociedade, para as famílias bem como para o ecossistema económico do País, na medida em que muitas empresas, negócios e perspectivas de investimento são gravemente afectados, ficam comprometidos e até inviabilizados pelo elevado índice de sinistralidade rodoviária e a insegurança das nossas estradas. Todavia, a problemática da sinistralidade rodoviária deve ser das principais preocupações para as entidades empregadoras, não apenas por uma questão de negócio, mas também na perspectiva da protecção das pessoas e da responsabilidade civil e criminal que poderá eventualmente advir, na medida em que a lei angolana tipifica os acidentes de trajecto casa-trabalho-casa como acidentes de trabalho. O decreto 53/05 de 15 de Agosto (regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais), define acidente de trabalho, o ‘acontecimento súbito e imprevisto, que ocorre no exercício da actividade laboral ao serviço da empresa que provoque ao trabalhador lesão ou danos corporais de que resulte incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente para o trabalhador, ou ainda a morte.’ Considera-se acidente de trabalho o ocorrido: • No trajecto de ida e de regresso para o local de trabalho nos termos definidos por lei; • Na execução de serviços espontâneos prestados e que possa resultar em proveito económico para entidade empregadora; • No local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representação, culturais e desportivas; • No local de trabalho, quando em frequência de um curso de formação profissional, ou fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa da entidade empregadora para tal frequência; • No tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pela entidade empregadora ou autorizados;

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