Magazine Risco Zero Nº13
Dr. David Jacinto José Kinjica × Licenciado em Direito pela Universidade Agostinho Neto × Pós-Graduado em Direito Administrativo e Fiscal, pela Universida- de de Coimbra, Portugal × Mestre em Gestão Pública, pelo Instituto Superior de Gestão de Lisboa, Portugal × Advogado de profissão e Formador em Ciências da Administra- ção, Politicas Publicas, Direito Administrativo e Direito do Trabalho, em várias organizações públicas e privadas, com destaque para a Escola Nacional de Administração, ENAD, onde exerceu a função de Administrador não Executivo e Membro do Conselho Científico × Foi o Coordenador do Programa “MAIS SIMPLES, MAIS FÁCIL” de Reforma e Modernização Administrativa do Governo de Angola e Chefe de Departamento da Administração Pública, entre 2009- 2017 × Director do Gabinete Jurídico do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, MAPTSS × Presidente do Conselho Jurisdicional da Federação Angolana de Basquetebol, FAB × Co-autor da obra: “Segurança Social, Fundos de Pensões e Seguros para Desportistas” com Egas Viegas, publicado no ano em curso, 2018 concorrem os candidatos que preencham os requisitos exi- gidos. Os aprovados são admitidos em regime probatório por contrato administrativo de provimento, por um perío- do de um ano (12 meses), prorrogado sucessivamente até 5 anos, mediante avaliação de desempenho positiva, não inferior a Bom. Este período, denominado probatório tem como fim permi- tir a avaliação da capacidade de adequação do agente ao perfil da carreira para o qual concorreu, ao cumprimento da disciplina laboral e das demais legislações aplicáveis. E no caso da avaliação de desempenho ser negativa ou inferior a Bom implica a rescisão do contrato e a impossibilidade de ser contratado. Além de que o contrato pode ser rescindi- do a qualquer momento por falta de pontualidade, assidui- dade, competência profissional e por infracção disciplinar grave. Portanto, só serão providos por nomeação definiti- va, através de despacho do Ministro, os agentes que findo o período probatório e mediante avaliação de desempenho mínima de Bom, nos 5 anos. Em síntese, importa-me destacar os principais aspectos inovadores introduzidos com a aprovação deste novo di- ploma, a saber: a) Carreira do Especialista de Emprego e Formação Profis- sional, destinado aos técnicos com competências para pro- ceder a colocação, informação, estudos do mercado, orien- tação profissional, assim como elaboração ou execução das políticas nos domínios do emprego, Formação profissional, e Reabilitação Profissional; b) O procedimento especial de ingresso e acesso na carrei- ra do agente de formação do sistema nacional de formação profissional; c) Mobilidade entre a carreira de formador, técnico pedagó- gico e especialista de formação profissional; d) O regime de prestação de serviço do agente de empre- go e formação profissional que será exercido em regime de tempo integral e de colaboração; e) Horário do formador que será de 37 horas semanais, in- tegrado nele a componente formativa e a componente não formativa. Por todas as vantagens e inovações elencadas aqui, não te- mos dúvidas que o actual diploma, complementado pelo re- gime de transição e estatuto remuneratório traduz-se numa viragem de 360º na forma de abordagem, na dignidade e valorização que os agentes do Sistema Nacional de Empre- go e Formação Profissional necessitavam face os desafios, metas e resultados preconizados no Plano Nacional de De- senvolvimento (PND 2018-2022). /87
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