Magazine Risco Zero Nº13

A recente aprovação do Decreto Presidencial nº 226/18, de 27 de Setembro, representa um marco histórico na política nacional de emprego e formação profissional e resultou, so- bretudo da necessidade de dignificar-se e valorizar a activi- dade dos agentes do sistema. Não menos importante, é que este diploma actual é fruto de um trabalho árduo feito por uma equipa multidiscipli- nar que o titular do Departamento Ministerial responsável pelo sector do emprego e formação profissional constituiu, do qual fizemos parte. Este grupo de trabalho encarregou- -se de elaborar e apresentar uma nova proposta de carreira do agente do sistema nacional de emprego e formação pro- fissional, teve o desafio de inovar e apresentar medidas de soluções que respondessem às reclamações e inquietações dos formadores, dos formandos, dos técnicos e responsá- veis do INEFOP e da sociedade no geral. Uma das principais vantagens do actual diploma, que po- demos elencar, comparativamente ao revogado Decreto nº 78/07, de 13 de Novembro, é o facto de estabelecer os requi- sitos, as funções e o perfil ocupacional, das tarefas técnica e pedagógicas, assim como o quadro dos direitos, deveres e de desenvolvimento profissional dos agentes do sistema e dos demais intervenientes em conformidade com às exi- gências, definidas na Lei de Bases do Sistema de Formação Dr. David Jacinto José Kinjica A APROVAÇÃO DO NOVO DIPLOMA DA CARREIRA DO AGENTE DO SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL - VANTAGENS E INOVAÇÕES ARTIGO JURÍDICO A recente aprovação do Decreto Presidencial nº 226/18, de 27 de Setembro, representa um marco histórico na política nacional de emprego e formação profissional e resultou, sobretudo da necessidade de dignificar-se e valorizar a actividade dos agentes do sistema. Profissional e da Lei do Emprego, respectivamente, Lei nº 21-A/ 92, de 28 de Agosto e Lei nº 18-B/92, 24 de Julho, que não havia até então. Uma outra vantagem é o facto da Carreira do Agente do Sis- tema Nacional de Emprego e Formação Profissional passar a constituir um corpo especial sujeito ao regime específico estabelecido com vista a assegurar os direitos e deveres dos Formadores e dos Especialistas de Emprego e Formação Profissional com base nas adequadas competências técni- cas e pedagógicas e a sua evolução em termos de formação permanente e prática funcional. Ademais, a carreira passa a estruturar-se e desenvolver-se por níveis que integram categorias hierarquizadas, a que correspondem funções da mesma natureza e que pressu- põem a posse de classes como títulos de habilitações pro- fissionais, composto por dois grupos: primeiro do Forma- dor e, segundo, do, do Especialista de Emprego e Formação Profissional, que integra o pessoal dos serviços técnico de emprego, técnico pedagógico e o supervisor. Não menos importante, são as novas condições de contra- tação e de nomeação impostas por este decreto presiden- cial. Ou seja, a contratação ou nomeação dos formadores para as diferentes categorias previstas, deve ser precedida de aprovação em concurso público de ingresso, em que só magazine risco zero

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