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magazine risco zero
INSTITUCIONAL
IGT
O PAPEL DA INSPECÇÃO GERAL DO TRABALHO NO
ÂMBITO DO DIREITO
1. SURGIMENTO DA INSPECÇÃO GERAL DO TRABA-
LHO EM ANGOLA
A Inspecção Geral do Trabalho em Angola, foi criada através
do Decreto 43637, de 02 de Março de 1961 e posta a vigorar pela
Portaria n.º 19004, de 03 de Fevereiro de 1962.
Desde então, a Inspecção Geral do Trabalho (IGT), tem ex-
perimentado várias formas de organização e funcionamento,
de acordo com a evolução socioeconómica e política do País,
bem como, tendo em linha de conta as diversas Convenções
e Recomendações da Organização Internacional do Trabalho
(OIT), nomeadamente, a Convenção n.º 81 de 1947 – Inspecção
do Trabalho (indústria e comércio), Recomendação n.º 81 de
1947-Inspecção do Trabalho, Recomendação n.º82 de 1947- Ins-
pecção do trabalho (minas e transportes), Convenção n.º 129
de 1969- Inspecção na Agricultura, Recomendação n.º 133 de
1969-Inspecção na Agricultura, Convenção n.º 155 de 1981-So-
bre Segurança e Saúde no Trabalho e Ambiente de Trabalho
e a Recomendação n.º 164 de 1981 – Sobre Segurança e Saúde
dos Trabalhadores.
Nesta conformidade, importa referir que, ao longo dos tempos,
a IGT foi adoptando diferentes designações, nomeadamente:
× Inspecção do Trabalho em Angola;
× Inspecção do Trabalho e Previdência;
× Direcção Nacional de Assuntos Laborais e Inspecção;
× Direcção Nacional de Inspecção, Protecção e Higiene no Tra-
balho e;
× Inspecção Geral do trabalho (actual designação).
2. ESTATUTO ORGÂNICO DA INSPECÇÃO GERAL DO
TRABALHO E SUA MISSÃO.
A IGT, de acordo com o seu Estatuto Orgânico, aprovado pelo
Decreto Presidencial n.º 79/15, de 13 Abril é um serviço dotado
de personalidade jurídica de direito público e autonomia ad-
ministrativa, estando no entanto, sujeita à superintendência do
titular do órgão responsável pela Administração do Trabalho.
Exerce a sua acção em todo território nacional, uma vez que em
cada uma das 18 Províncias existe um Serviço Local que, tem
por missão a promoção da melhoria das condições de trabalho,
através:
× Do controlo do cumprimento das normas em matéria laboral,
no âmbito das relações laborais privadas;
× Da promoção de políticas de prevenção dos riscos profissio-
nais;
× Do controlo do cumprimento da legislação relativa à segu-
rança higiene e saúde no trabalho em todos os sectores de ac-
tividades.
3. ACÇÃO INSPECTIVA E PRINCÍPIO DE ACTUAÇÃO
A IGT, no exercício da acção inspectiva e fiscalizadora, é dotada
de autonomia técnico - funcional e o seu pessoal (Inspectores
do Trabalho) exercem poderes de autoridade pública, em con-
formidade com o disposto na lei, cuja acção (inspectiva) é de
natureza preventiva, actuando de forma pedagógica, sem pre-
juízo da acção coerciva sempre que necessário.
4. DA ACÇÃO PEDAGÓGICA E COERCIVA
A acção pedagógica, é exercida através da realização de dili-
gências e visitas inspectivas, de prestação de informações e
recomendações aos empregadores e trabalhadores, fixando
prazos para o seu cumprimento.
Quanto à acção coerciva ela é efectuada sempre que se veri-
fique a prática de infracções laborais, por parte das entidades
empregadoras, lavrando-se os competentes autos de notícia,
independentemente de ser a primeira visita inspectiva ou não.
A aplicação de multas resultantes da prática de infracções la-
borais, é da competência exclusiva da Inspecção Geral do tra-
balho (IGT).
5. ARTICULAÇÃO COMOUTRAS ENTIDADES
Na sua actuação, a IGT deve estabelecer relação comoutras en-
tidades oficiais para a prossecução dos objectivos previstos na
lei, podendo requisitar, sempre que necessário, a colaboração
das autoridades administrativas e policiais.
Os factos apurados em qualquer acção inspectiva, que consti-
tuam matéria criminal e as demais contravenções, cuja fiscali-
zação não seja da competência da IGT, devem ser participadas
aos tribunais e autoridades competentes.
6. RESOLUÇÃO DE CONFLITOS DE TRABALHO EXTRA
JUDICIAIS
A primeira Lei Geral do Trabalho que a República de Angola
teve (Lei n.º 6/81, de 24 de Agosto) e sua respectiva legislação
complementar, previa que os conflitos de trabalho fossem re-
solvidos através do órgão judicial.
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