Magazine Risco Zero N.º 35

CAPÍTULO I Das disposições gerais SECÇÃO I Objecto e âmbito de aplicação Objecto O presente decreto estabelece os princípios que visam a promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos do preceituado no n.º 2 do artigo 46.º da Lei n.º 23/92 - Lei Constitucional. Artigo 2.º Âmbito da aplicação Este decreto aplica-se às empresas estatais, mistas, privadas e cooperativas. SECÇÃO II Dos conceitos e objectivos do sistema Artigo 3.º Conceitos Para efeitos do presente diploma entende-se por: a) Sistema de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho um conjunto de normas e regulamentos que visam a melhoria das condições e do meio ambiente de trabalho, tendentes a salvaguardar a saúde e integridade física do trabalhador, assim como a aplicação consciente dos princípios, métodos e técnicas da organização do trabalho, conducentes à redução dos riscos profissionais; b) Segurança no trabalho é um conjunto de actividades que permitem estudar, investigar, projectar, controlar e aplicar os métodos e meios técnicos-organizativos que garantam condições seguras, higiénicas e confortáveis no trabalho, como também, das disposições jurídico-normativas de protecção no trabalho. Artigo 4.º Objectivos do sistema 1.O sistema de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, tem como finalidade a efectivação do direito, à segurança e à protecção da saúde no local de trabalho, de modo a organizar e desenvolver a actividade de acordo com os métodos e normas estabelecidas na legislação vigente para que as entidades empregadoras e os trabalhadores, assim como os órgãos competentes do Estado intervenientes nesta matéria, cumpram com as atribuições estabelecidas neste decreto. 2. A aplicação das medidas estabelecidas, permitirá garantir as condições mínimas de segurança com vista a prevenir os riscos de acidentes e doenças profissionais. CAPÍTULO II Obrigações do Estado SECÇÃO I Dos organismos intervenientes Artigo 5.º Organismo reitor OMinistério daAdministração Pública, Emprego e Segurança Social é o organismo reitor da política de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho. Artigo 6.º Competências Cabe ao Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social o seguinte: a) Definir, elaborar e orientar a política sobre a segurança, higiene e saúde no trabalho e propor às instâncias superiores a sua aprovação; b) Controlar a aplicação da política definida e fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho. CAPÍTULO III Obrigações dos parceiros SECÇÃO I Das entidades empregadoras Artigo 9.º Competências As entidades empregadoras são obrigadas a tomar as medidas úteis e necessárias para que o trabalho seja realizado em ambiente e condições que permitam o normal desenvolvimento físico, mental e social dos trabalhadores que os proteja contra acidentes de trabalho e doenças profissionais. Além disso devem: a) Conceber instalações e processos de trabalho onde os factores de riscos não estejam presentes, sejam reduzidos ao mínimo ou identificados e limitados os seus efeitos sobre o homem; b) Integrar na gestão da empresa as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho como uma componente do processo produtivo, adoptando oportunamente as medidas preventivas que se imponham em função dos riscos existentes ou previsíveis. Artigo 10.º Colaboração entre empresas Quando mais de uma empresa, exerça simultaneamente a sua actividade num mesmo local de trabalho, deverão todos os empregadores colaborar na organização da actividade de segurança, higiene e saúde no trabalho. Artigo 11.º Informação e formação de trabalhadores 1. As entidades empregadoras devem garantir que cada trabalhador receba informações e instrução simultaneamente suficiente e adequada em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, por ocasião de: a) sua contratação; b) mudança de posto de trabalho ou de técnica e de processo de trabalho; c) utilização de substâncias cuja manipulação envolva riscos; d) regresso ao trabalho após ausência superior a seis meses. SISTEMA DE SEGURANÇA HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO DECRETO Nº 31/1994, DE 5 DE AGOSTO

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