Magazine Risco Zero nº25
magazine risco zero profissionais por conta das péssimas condições de trabalho da época. O que seria então trabalho de menores à luz da legislação laboral em vigor? Face a pergunta de partida formulada, julgamos ser oportuno, esclarecer e acabar com certas ambiguidades que tem existido no quotidiano de muitos intervenientes do mundo laboral e de outros autores da nossa sociedade. Socorrendo-se na Lei Geral do trabalho (LGT), em vigência na República de Angola, pode-se sustentar, que o trabalho de menores diz respeito, toda actividade física ou intelectual realizada por ummenor, e que se adeqúe à sua respectiva idade, vetado nestes termos, de qualquer risco para sua segurança, saúde e educação ou qualquer dano ao seu desenvolvimento integral (art.º. 253° da Lei n° 7/15, de 15 de Julho - LGT) . O trabalho de menor na visão do legislador, compreendem àquelas actividades leves, que não envolvam grandes esforços físicos e mental, que não sejam susceptíveis de prejudicar à saúde, o seu desenvolvimento e, que lhe possibilite condições de aprendizagem e formação. (art.º. 255 da LGT). Para os devidos efeitos e nos termos do artigo 13° da LGT, considera-se “um individuo menor” a pessoa entre os catorze (14) e os Dezoito (18) anos. Ou seja, em linguagem mais simples, refere-se ao individuo que se encontra em termos de idade, num intervalo de > 14 e < 18 anos de idade. Uma outra inquietação por parte de muitos autores sociais, é a dificuldade em distinguir a dissimilitude entre o trabalho de menores e o trabalho infantil. Este último conceito, compreende à actividade realizada por criança ou adolescente, que se encontra totalmente abaixo da idade mínima ou capacidade jurídica estabelecida na legislação em vigor num determinado Estado. Olhando propriamente para a vertente protecção do trabalho de menores na perspectiva da Segurança, Higiene, Saúde e Meio Ambiente, é imperativo focarmos sobretudo no nosso contexto (Angola), e dizer, o respectivo assunto, abarca duas dimensões diferentes a saber: A primeira dimensão, diz respeito ao idealismo. Neste quesito, atónica recai na existência de vários diplomas, resoluções, convenções (devidamente ratificas) e, demais legislações, que prevê punições e estratégias de protecção das actividades dos menores, contra os agentes prejudiciais do ambiente de trabalho, capaz de impedir o normal desenvolvimento físico e cognitivo, assim como, a eliminação efectiva das piores formas de trabalho. Nesta dimensão (idealismo) em nosso ponto de vista, defendemos veementemente, a necessidade de se contextualizar as leis no tempo e no espaço, as acções conjuntas imediata e permanentes, a fim de se erradicar as piores formas de trabalho para os menores tais como: àquelas pelas condições em que são exercidas, são susceptíveis de prejudicar à saúde, à segurança e a moralidade da criança (CONVENÇÃO 182 DA OIT – RESOLUÇÃO 5/1, de 16 de FEVEREIRO). Apesar dos diplomas relativamente à protecção, Segurança, Higiene e Saúde, estarem muitas vezes descontextualizado, mas, no abono da verdade, temos vindo a observar os esforços titânico diante dos órgãos reitores e de outros intervenientes, a concepção de políticas tendentes à protecção dos menores para um desenvolvimento físico e mental adequado. Uma das preocupações e comprometimento do Estado angolano, relativamente a esta matéria, pode ser justificada com à actualização do Decreto Presidencial N° 30/17, de 22 de Fevereiro, que lista trabalhos proibidos e condicionados ao menor. Eis aqui alguns trabalhos proibidos: fabrico e manipulação de amianto, fundição de chumbo, gruas e aparelhos elevadores, matadouro de animais, fabrico de cimento com poeira elevada e nociva, levantamento e transporte de carga etc. A segunda dimensão, esta relacionada com o realismo. Esta dimensão, compreende o contexto do nosso quotidiano. Ou seja, a vertente prática do assunto, em termos da sua aplicação no mercado quer formal ou informal. Esta aplicação prática (que pode ser de forma certa ou errada), no que diz respeito aos trabalhos considerados proibido e condicionante aos menores, não ocorre só nas pequenas, médias e grandes empresas, como, nas actividades do sector informal (praças, oficinas de rua etc.). Nocasoemconcretodomercado formal, podemosolhar a título de exemplo, nas zonas periféricas da cidade capital (Luanda), uma proliferação de empresas do ramo de construção civil, vocacionada no fabrico de blocos, engajando menores, celebrando contratos (verbais), sem a devida observância das obrigações legais impostas por lei (autorização dos tutores), muito menos o devido reparo, das actividades proibidas e autorizadas para os menores, falta de formação e informação no uso correto de EPIs etc.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy MjA1NDA=