Magazine Risco Zero nº25
magazine risco zero Os serviços de saúde ocupacional será criada naquelas empresas cujas necessidades o exigem e que reúnam condições e instalações adequadas para o seu exercício. Dr. Mário Tavira Francisco dos Santos MEDICINA NO TRABALHO ARTIGO PROFISSIONAL Os serviços de saúde ocupacional interno deve ser instalado no centro de trabalho ou na sua proximidade e destina-se a: Assegurar a realização dos exames médicos ocupacionais dos trabalhadores em função dos riscos em que estão submetidos que atentem a saúde que possam resultar do seu trabalhou das condições em que este é efectuado. Contribuir para a adaptação dos postos de trabalho das técnicas e dos ritmos de trabalho à fisiologia humana. Contribuir para o estabelecimento e para a manutenção no mais elevado grau possível de bem-estar físico e mental dos trabalhadores. Os exames médicos dos trabalhadores são efectuados pelos profissionais de saúde ocupacional autorizados pela entidade responsável pela coordenação do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho. Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, os profissionais de saúde ocupacional devem pertencer ao serviço interno de segurança, higiene e saúde no trabalho da empresa ou instituição, ou devem estar integrados no quadro de pessoal de uma empresa autorizada para execução de serviços externos de saúde no trabalho. Âmbito dos serviços externos de saúde no trabalho Considera-se serviços externo de saúde no trabalho aquele que é contratado pela empresa a outras entidades nos termos legais. A contratação dos serviços externos não isenta a entidade empregadora das responsabilidades que lhes são atribuídas pela legislação vigente sobre a segurança, higiene e saúde no trabalho. A prestação dos serviços externos só pode ser exercida por empresa especializada na prevenção dos riscos profissionais e que seja acreditada pelo organismo reitor da segurança, higiene e saúde no trabalho. De acordo com o disposto no parágrafo anterior, a empresa ou entidade deve possuir um contrato com a empresa prestadora de serviços externos e enunciar os termos desse mesmo serviço. A entidade que contrata os serviços externos de saúde no trabalho deve notificar a entidade responsável pela coordenação do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho, num prazo de cinco dias. Qualquer empresa ou instituição pode contratar uma ou várias entidades prestadoras de serviços externos de modo a obter uma resposta integral no âmbito da saúde ocupacional constituindo-se assim um serviço misto. A entidade prestadora de serviço externo de saúde no trabalho não pode subcontratar quaisquer serviços prestados ao cliente. Dr. Mário Tavira × Inspector-geral adjunto do Trabalho para a rea de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho.
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