Magazine Risco Zero nº17
/47 meses, ou de forma definitiva. Se o trabalhador acidentado não retornar ao trabalho imediatamente ou até ao dia seguinte, temos o chamado acidente com afastamento, que pode resultar na incapacidade temporária, ou incapacidade parcial e permanente, ou ainda na incapacidade total e permanente para o trabalho. • A incapacidade temporária é a perda da capacidade para o trabalho por um período limitado de tempo, após o qual o trabalhador retorna as suas actividades normais. • A incapacidade parcial e permanente é a diminuição, por toda a vida da capacidade física total para o trabalho. É o que acontece por exemplo com a perda de um dedo ou de um olho. • A incapacidade total e permanente é a invalidez incurável para o trabalho. Neste último caso o trabalhador não reúne condições para trabalhar, o que acontece, por exemplo, se um trabalhador perde os dois olhos num acidente de trabalho. Nos casos extremos, o acidente resulta na morte do trabalhador. Caracterização legal dos acidentes de trabalho O exercício do direito à reparação dos danos emergentes de um acidente de trabalho pressupõe a verificação, no caso que se encontrar em análise, da existência de um acidente de trabalho em sentido jurídico. Para a observância da responsabilidade acidentária, a lei não fornece uma definição imediata ou clara de acidente de trabalho, mas recorre a um conjunto de critérios legais que devem ser observados cumulativamente. Partindo-se da factualidade assente, há que confirmar se o evento danoso encerra em si mesmo a verificação simultânea dos elementos Temporal, Espacial e Causal, ou seja, se o acidente ocorreu no tempo e local de trabalho e se entre a lesão e o acidente se verifica uma relação causal. Neste sentido, considera-se que uma definição habilitada a congregar as concepções doutrinárias mais sonantes com a definição legal é a que reconduz o acidente de trabalho a todo “o evento ocorrido no local e tempo de trabalho e que revela, ainda, um nexo de causalidade – directa ou indirecta - entre a relação laboral e a lesão corporal, perturbação funcional ou doença ou a morte e que implique a redução na capacidade ganho ou de trabalho” Segundo o decreto nº53/05 de 15 de Agosto, regime jurídico de acidentes de trabalho e doenças profissionais, diz que é necessário a criação de condições que permitam preservar a saúde, a integridade física, reduzir ou eliminar os potenciais riscos de acidentes de trabalho e doenças profissionais. São considerados acidentes de trabalho nas seguintes circunstâncias: • Durante o trajecto normal ou habitual de ida ou regresso do local de trabalho, qualquer que seja o meio e transporte utilizado; • Durante o intervalo para o descanso, ocorrido no local de trabalho; • Em actos de defesa da vida humana e da propriedade social das instalações da empresa ou instituição; • Durante a realização de actividades sociais, culturais, desportivas organizadas pela entidade empregadora. Existe também a descaracterização dos acidentes: • Os acidentes ocorridos na prestação de serviços eventuais ou ocasionais de curta duração, salvo se forem prestados em actividades que tenham por objectivos a exploração lucrativa; • Os acidentes que ocorram na execução de trabalhos de curta duração, se a entidade a quem for prestado o serviço trabalhar habitualmente só ou com membros da sua família e chamar para auxiliar, acidentalmente, um ou mais trabalhadores;
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